Eis a resposta
Ex.ma Sr.ª Dr.ª
Manuela Magno,
Venho pelo presente informar V.Ex.ª da decisão tomada pela Comissão Nacional de Eleições em sessão plenária de 6/12/2005, sobre a questão colocada no seu e-mail de 5/12/2005:
"1. Não está provada a qualidade de candidato à eleição para Presidente da República por parte da cidadã Manuela Magno.
2. Mesmo sendo candidato a essa eleição, não lhe é aplicável o direito consagrado no art.º 29º da Lei do Recenseamento Eleitoral."
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Madeira
Gabinete Jurídico da Comissão Nacional de Eleições
Manuela Magno,
Venho pelo presente informar V.Ex.ª da decisão tomada pela Comissão Nacional de Eleições em sessão plenária de 6/12/2005, sobre a questão colocada no seu e-mail de 5/12/2005:
"1. Não está provada a qualidade de candidato à eleição para Presidente da República por parte da cidadã Manuela Magno.
2. Mesmo sendo candidato a essa eleição, não lhe é aplicável o direito consagrado no art.º 29º da Lei do Recenseamento Eleitoral."
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Madeira
Gabinete Jurídico da Comissão Nacional de Eleições
7 Comments:
Não percebo, então o que é que é preciso para provar ?
E, já agora, caso esteja provado, o que é necessário fazer para que lhe seja aplicável o direito consagrado no artigo 29º?
Extracto da Lei do Recenseamento Eleitoral actualizada e anotada em 2002 pelo Dr. Jorge Manuel Ferreira Miguéis, membro da CNE
"...Artigo 29º
Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.
2 - A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 - As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e
contraprotestos, são proferidas
no prazo de dois dias, e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61º e seguintes.
(Anotação do Dr. JORGE MIGUÉIS):
Neste artigo consagram-se direitos específicos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores que confirmam o papel essencial que desempenham no âmbito da execução, fiscalização e controlo, em cada unidade geográfica, do RE.
Com efeito, os principais interessados no RE, além dos próprios eleitores, são as
forças políticas concorrentes a eleições ou que tomem posição sobre questões submetidas
a referendo (nacional ou local).
Os direitos consagrados no nº1 exercem-se a todo o tempo, havendo apenas, no que respeita às fases preparatórias do período de inalterabilidade dos cadernos
(artº 59º), respeitar alguma parcimónia e adequação dos pedidos, nomeadamente dos cadernos de recenseamento, às circunstâncias especiais dessas ocasiões de intensa actividade das CR."
Leram bem o último parágrafo do autor?
"OS direitos consagrados no nº 1 exercem-se a todo o tempo, havendo apenas, no que respeita às fases preparatórias do período de inalterabilidade dos cadernos
(artº 59º), respeitar alguma parcimónia e adequação dos pedidos, nomeadamente dos cadernos de recenseamento, às circunstâncias especiais dessas ocasiões de intensa actividade das CR."
Ora vejamos então o que diz o Artigo 59º:
Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias
anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.
(Anotação do Dr. Jorge Miguéis):
"A inalterabilidade (intocabilidade) dos cadernos de recenseamento tem como objectivo garantir a preservação dos cadernos eleitorais - não sendo nesse período autorizadas eliminações e/ou aditamentos de inscrições –, tendo em vista a sua
segurança e certeza jurídicas, essenciais à confiança no sistema de eleitores, forças políticas e demais intervenientes nas eleições / referendos."
Em que se baseiam (STAPE e GJ do CNE) para indeferir o seu (vosso, Comissão de Apoio) pedido? Falta de parcimónia?? Hehehe
Há aqui qualquer coisa mal explicada...
Ou então sou eu que tenho a mania da teoria da conspiração hehehe.
Cordiais cumprimentos
ora bem .
Isso é mesmo tipo, como eu dizia, de muitos Juizes .
Falta de transparência nas decisões (porque não está provada ? que é preciso ? Que falhou nas provas ? A RESPOSTA É UM VAZIO COMPLETO
No resposta n 2 , que até anula, mas não deve deixar anular até, o n1 , dizer que não lhe é consagrado um direito, que é para ser consagrado precisamente a grupos de cidadãos ?
Só se for por ser uma candidata, e não um grupo de candidatos -
De qualquer forma, a falta de respeito pelo cidadão, é TOTALMENTE PROVADA . NADA SE EXPLICA, E LENDO A LEI, HÁ UM ATROPELO TOTAL, QUE A OMISSÃO DE UMA RESPOSTA CLARA, VEM PROVAR ESSE MESMO ATROPELO
Agora, isto é com uma candidatura.
Muito pior, é quando está uma criança raptada, em risco, etc .
Morrem .
Paulo Quintela
Cara Manuela,
Dado o curto tempo que resta para a apresentação das cadidaturas, recordo que os cadernos eleitorais estão disponíveis om-line. Se os proponentes com o número de eleitor em falta tiverem inserido na declaração o n.º do BI e a data de nascimento, será fácil obter o número de eleitor e a freguesia no site
http://www.recenseamento-eleitoral.stape.pt/cgi-bin/stape/
Boa sorte para a candidatura
Lentamente, a Manuela Magno começa a descobrir o polvo em que está/estamos metidos...
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