terça-feira, dezembro 13, 2005

Eis a resposta

Ex.ma Sr.ª Dr.ª
Manuela Magno,

Venho pelo presente informar V.Ex.ª da decisão tomada pela Comissão Nacional de Eleições em sessão plenária de 6/12/2005, sobre a questão colocada no seu e-mail de 5/12/2005:

"1. Não está provada a qualidade de candidato à eleição para Presidente da República por parte da cidadã Manuela Magno.
2. Mesmo sendo candidato a essa eleição, não lhe é aplicável o direito consagrado no art.º 29º da Lei do Recenseamento Eleitoral."


Com os melhores cumprimentos,

Paulo Madeira
Gabinete Jurídico da Comissão Nacional de Eleições

7 Comments:

Blogger João L. Silva said...

Não percebo, então o que é que é preciso para provar ?

13 dezembro, 2005 13:18  
Blogger Mind Booster Noori said...

E, já agora, caso esteja provado, o que é necessário fazer para que lhe seja aplicável o direito consagrado no artigo 29º?

13 dezembro, 2005 16:12  
Anonymous Anónimo said...

Extracto da Lei do Recenseamento Eleitoral actualizada e anotada em 2002 pelo Dr. Jorge Manuel Ferreira Miguéis, membro da CNE

"...Artigo 29º
Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.
2 - A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 - As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e
contraprotestos, são proferidas
no prazo de dois dias, e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61º e seguintes.
(Anotação do Dr. JORGE MIGUÉIS):
Neste artigo consagram-se direitos específicos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores que confirmam o papel essencial que desempenham no âmbito da execução, fiscalização e controlo, em cada unidade geográfica, do RE.
Com efeito, os principais interessados no RE, além dos próprios eleitores, são as
forças políticas concorrentes a eleições ou que tomem posição sobre questões submetidas
a referendo (nacional ou local).
Os direitos consagrados no nº1 exercem-se a todo o tempo, havendo apenas, no que respeita às fases preparatórias do período de inalterabilidade dos cadernos
(artº 59º), respeitar alguma parcimónia e adequação dos pedidos, nomeadamente dos cadernos de recenseamento, às circunstâncias especiais dessas ocasiões de intensa actividade das CR."

13 dezembro, 2005 16:45  
Anonymous Anónimo said...

Leram bem o último parágrafo do autor?
"OS direitos consagrados no nº 1 exercem-se a todo o tempo, havendo apenas, no que respeita às fases preparatórias do período de inalterabilidade dos cadernos
(artº 59º), respeitar alguma parcimónia e adequação dos pedidos, nomeadamente dos cadernos de recenseamento, às circunstâncias especiais dessas ocasiões de intensa actividade das CR."

Ora vejamos então o que diz o Artigo 59º:
Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias
anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.
(Anotação do Dr. Jorge Miguéis):
"A inalterabilidade (intocabilidade) dos cadernos de recenseamento tem como objectivo garantir a preservação dos cadernos eleitorais - não sendo nesse período autorizadas eliminações e/ou aditamentos de inscrições –, tendo em vista a sua
segurança e certeza jurídicas, essenciais à confiança no sistema de eleitores, forças políticas e demais intervenientes nas eleições / referendos."

Em que se baseiam (STAPE e GJ do CNE) para indeferir o seu (vosso, Comissão de Apoio) pedido? Falta de parcimónia?? Hehehe

Há aqui qualquer coisa mal explicada...
Ou então sou eu que tenho a mania da teoria da conspiração hehehe.
Cordiais cumprimentos

13 dezembro, 2005 17:00  
Anonymous Anónimo said...

ora bem .
Isso é mesmo tipo, como eu dizia, de muitos Juizes .
Falta de transparência nas decisões (porque não está provada ? que é preciso ? Que falhou nas provas ? A RESPOSTA É UM VAZIO COMPLETO

No resposta n 2 , que até anula, mas não deve deixar anular até, o n1 , dizer que não lhe é consagrado um direito, que é para ser consagrado precisamente a grupos de cidadãos ?
Só se for por ser uma candidata, e não um grupo de candidatos -
De qualquer forma, a falta de respeito pelo cidadão, é TOTALMENTE PROVADA . NADA SE EXPLICA, E LENDO A LEI, HÁ UM ATROPELO TOTAL, QUE A OMISSÃO DE UMA RESPOSTA CLARA, VEM PROVAR ESSE MESMO ATROPELO



Agora, isto é com uma candidatura.
Muito pior, é quando está uma criança raptada, em risco, etc .
Morrem .

Paulo Quintela

14 dezembro, 2005 03:04  
Blogger Carlos Loureiro said...

Cara Manuela,

Dado o curto tempo que resta para a apresentação das cadidaturas, recordo que os cadernos eleitorais estão disponíveis om-line. Se os proponentes com o número de eleitor em falta tiverem inserido na declaração o n.º do BI e a data de nascimento, será fácil obter o número de eleitor e a freguesia no site
http://www.recenseamento-eleitoral.stape.pt/cgi-bin/stape/

Boa sorte para a candidatura

14 dezembro, 2005 20:46  
Blogger Arrebenta said...

Lentamente, a Manuela Magno começa a descobrir o polvo em que está/estamos metidos...

15 dezembro, 2005 11:41  

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