Eis a resposta
Ex.ma Sr.ª Dr.ª
Manuela Magno,
Venho pelo presente informar V.Ex.ª da decisão tomada pela Comissão Nacional de Eleições em sessão plenária de 6/12/2005, sobre a questão colocada no seu e-mail de 5/12/2005:
"1. Não está provada a qualidade de candidato à eleição para Presidente da República por parte da cidadã Manuela Magno.
2. Mesmo sendo candidato a essa eleição, não lhe é aplicável o direito consagrado no art.º 29º da Lei do Recenseamento Eleitoral."
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Madeira
Gabinete Jurídico da Comissão Nacional de Eleições
Manuela Magno,
Venho pelo presente informar V.Ex.ª da decisão tomada pela Comissão Nacional de Eleições em sessão plenária de 6/12/2005, sobre a questão colocada no seu e-mail de 5/12/2005:
"1. Não está provada a qualidade de candidato à eleição para Presidente da República por parte da cidadã Manuela Magno.
2. Mesmo sendo candidato a essa eleição, não lhe é aplicável o direito consagrado no art.º 29º da Lei do Recenseamento Eleitoral."
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Madeira
Gabinete Jurídico da Comissão Nacional de Eleições