quarta-feira, janeiro 04, 2006

Mais notas acerca do Acórdão - calendário eleitoral

É curioso destacar alguns excertos do acórdão do TC, que não refere qualquer fundamento para a injustificada decisão de interromper o processo em curso salientando, repetidamente, a importância de manter os calendários eleitorais:

«“a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral»

«os processos eleitorais serem decisivamente marcados pela urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do acto eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todas os subsequentes actos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente concatenados.»

Interessa, portanto, deixar bem claro que a legítima pretenção de Manuela Magno de entregar as certidões não colocaria em causa o calendário eleitoral. Nunca será de mais repetir que todas as declarações (7750), certidões (7551) e restante documentação necessária se encontravam no palácio Ratton antes da reunião de 29 de Dezembro. Quando os juízes decidiram que candidaturas seriam aceites, isto antes do recurso, todos os elementos requeridos estavam lá.

Assim sendo, toda a questão acerca da necessidade de cumprir o calendário eleitoral é totalmente alheia à decisão do TC acerca da candidatura de Manuela Magno. São despropositados portanto todas as referências do Acórdão a esta necessidade.

Algumas notas acerca do acórdão do TC

1. Garcia Pereira foi o único dos candidatos agora aceites que se pronunciou sobre o recurso. Na sua resposta ao recurso de Manuela Magno pode ler-se:

"É inaceitável a interpretação de que o Tribunal Constitucional possa praticar actos processuais (v.g. notificações, fazendo iniciar a contagem de prazos de um ou dois dias) a altas horas da noite, ignorando para esse efeito as horas normais de expediente, mas já considere a contagem dos mesmos prazos em função das ditas horas de expediente, conduzindo deste modo e desde logo a um real encurtamento dos referenciados prazos, encurtamento esse tão juridicamente inadmissível quanto democraticamente inaceitável;

Ou que ora se admita ora não se admita a aplicação subsidiária das regras do processo civil ao presente processo de candidatura, sempre na perspectiva do resultado mais gravoso para o candidato concorrente."


2. Apesar dos pontos 27 e 28 do recurso de Manuela Magno serem muito claros a respeito do dever do TC de se pronunciar acerca do requerimento em questão, o TC, não só volta a ignorar o requerimento, como não dá qualquer resposta a estes pontos.


3. Note-se bem que o TC nunca justifica a sua decisão de interromper sem mais a actividade de correspondência e união das certidões de inscrição no recenseamento eleitoral às declarações de propositura, esclarecendo apenas que, mesmo não o tendo feito, a candidata não teria podido entregar 109 certidões antes do prazo, o que além de não responder a todas as dúvidas acerca da interpretação do TC sobre o fim do prazo, carece de prova.

Um acórdão duvidoso

terça-feira, janeiro 03, 2006

Informação

Independentemente da decisão que o plenário do Tribunal Constitucional venha a dar aos seus recursos, a candidata Manuela Magno e o candidato Luís Filipe Guerra estarão amanhã, dia 4 de Janeiro, pelas 11h da manhã, no café "Guarani", na Av. dos Aliados no Porto, onde prestarão declarações aos meios de comunicação social.

Recapitulando...

Manuela Magno Presidenciais 2006 - Informação

23/12/05
A candidatura de Manuela Magno entrega 7750 assinaturas e 6634 certidões de eleitor no Tribunal Constitucional (TC).

26/12/05
O TC envia, às 21h26m, um fax notificando a candidata de irregularidades no processo de candidatura, alegando que estavam em falta:

-declaração de aceitação de candidatura
-1016 certidões de eleitor

De acordo com a lei artº 93º/3 da Lei 28/82, “verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.”

28/12/05
Às 15h50m a candidata chega ao TC com 757 certidões e, na companhia de 3 apoiantes, é conduzida a uma sala para proceder à “união” entre as certidões e respectivas declarações (“assinaturas”).
Às 16h30m (a 5h do prazo de dois dias desde a notificação) esse processo é interrompido por ordem do Presidente do TC. É então comunicado que só serão contabilizados as 70 certidões que tinham sido unidas até então.
Perante esse facto, inaceitável, a candidata pede para falar com o Presidente do TC. Enquanto espera, é informada telefonicamente que estavam disponíveis, na sede, 114 certidões, as quais tinham sido recolhidas por vários apoiantes nas juntas de freguesia. Afinal veio a verificar-se que eram 160 as certidões que estavam disponíveis nesse momento.
Os funcionários do TC são informados deste facto, mas a decisão do Presidente do TC é a de não receber a candidata, e mandar contar as certidões que estavam por “unir”, interrompendo assim o processo em curso.

29/12/05
Às 10h25m, a candidata entrega no TC um requerimento dirigido ao presidente, no sentido de serem incluídas no processo as 160 certidões referidas.
Às 20h15, o TC envia o Acórdão que decidiu pela não aceitação da candidatura. O Acórdão:

-reconhece o erro do Acórdão anterior, ao ter informado a candidata de uma irregularidade inexistente (a declaração de aceitação de candidatura constava do processo desde o início)
-não se pronuncia acerca do requerimento de inclusão das 160 certidões (apesar do mesmo ter dado entrada, antes da reunião que daria origem a esse Acórdão)
-reitera a irregularidade relativa à falta de certidões.

30/12/05
É apresentado um recurso, no qual se afirma que o Acórdão anterior sujeitou a omissão ou violou vários artigos da lei (a saber: artigos: 13º e 48 da CRP; artigo: 93 ºn3 da lei 22/89 de 15 de Novembro; artigo: 29º da Lei 13/99 de 22 de Março; artigo: 143º nº4 do CPC)

Conclusão:
O processo de candidatura de Manuela Magno está instruído com 7750 declarações de propositura (“assinaturas”) e 7551 certidões de eleitor. Mais do que as 7500 exigidas por Lei.

segunda-feira, janeiro 02, 2006

O recurso

Certidões disponíveis dentro do prazo

Enviei esta mensagem a alguns meios de comunicação social:

Alguns órgãos de comunicação social têm veiculado a mensagem que o recurso interposto pela minha candidatura alega os atrasos das juntas de freguesia como razão pela qual o TC deveria reconsiderar o último acórdão.

Isso não é correcto. Embora os atrasos das juntas tivessem condicionado todo este processo (o que justifica uma acção judicial contra as juntas de freguesia, caso esta candidatura não seja aceite pelo TC), não são os atrasos das juntas que fundamentam o nosso recurso.

O recurso que interpusemos fundamenta-se no seguinte: as certidões estavam todas disponíveis dentro do prazo. O TC é que impediu a sua entrega, e alegamos que o fez de forma ilegal.

Manuela Magno

PS- Em anexo encontra-se o recurso, onde se pode verificar que alegamos que a recusa do TC em aceitar as certidões dentro do prazo não tem base legal.

Recebidos em Belém

A candidata Manuela Magno e o candidato Luís Filipe Guerra serão recebidos em Belém pelo Chefe da Casa Civíl, às 10h de dia 3 de Janeiro.

Hoje a candidata Manuela Magno entregou no TC o seu parecer acerca do recurso interposto pelo candidato Luís Filipe Guerra. Ao abrigo do disposto no nº4 do artº 94º da Lei nº 28/82, todos os candidatos poderão dar o seu parecer sobre os recursos interpostos, terminando hoje o prazo para o fazerem.

A candidata reitera que no TC estão mais do que as 7500 assinaturas exigidas por lei, acompanhadas pelas respectivas certidões.

Pela Comissão de apoio à candidatura de Manuela Magno
João Vasco R F Gama