Mais notas acerca do Acórdão - calendário eleitoral
«“a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral»
«os processos eleitorais serem decisivamente marcados pela urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do acto eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todas os subsequentes actos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente concatenados.»
Interessa, portanto, deixar bem claro que a legítima pretenção de Manuela Magno de entregar as certidões não colocaria em causa o calendário eleitoral. Nunca será de mais repetir que todas as declarações (7750), certidões (7551) e restante documentação necessária se encontravam no palácio Ratton antes da reunião de 29 de Dezembro. Quando os juízes decidiram que candidaturas seriam aceites, isto antes do recurso, todos os elementos requeridos estavam lá.
Assim sendo, toda a questão acerca da necessidade de cumprir o calendário eleitoral é totalmente alheia à decisão do TC acerca da candidatura de Manuela Magno. São despropositados portanto todas as referências do Acórdão a esta necessidade.