Manuela Magno Presidenciais 2006 - Informação
23/12/05 A candidatura de Manuela Magno entrega 7750 assinaturas e 6634 certidões de eleitor no Tribunal Constitucional (TC).
26/12/05O TC envia, às 21h26m, um fax notificando a candidata de irregularidades no processo de candidatura, alegando que estavam em falta:
-declaração de aceitação de candidatura
-1016 certidões de eleitor
De acordo com a lei artº 93º/3 da Lei 28/82, “verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.”
28/12/05Às 15h50m a candidata chega ao TC com 757 certidões e, na companhia de 3 apoiantes, é conduzida a uma sala para proceder à “união” entre as certidões e respectivas declarações (“assinaturas”).
Às 16h30m (a 5h do prazo de dois dias desde a notificação) esse processo é interrompido por ordem do Presidente do TC. É então comunicado que só serão contabilizados as 70 certidões que tinham sido unidas até então.
Perante esse facto, inaceitável, a candidata pede para falar com o Presidente do TC. Enquanto espera, é informada telefonicamente que estavam disponíveis, na sede, 114 certidões, as quais tinham sido recolhidas por vários apoiantes nas juntas de freguesia. Afinal veio a verificar-se que eram 160 as certidões que estavam disponíveis nesse momento.
Os funcionários do TC são informados deste facto, mas a decisão do Presidente do TC é a de não receber a candidata, e mandar contar as certidões que estavam por “unir”, interrompendo assim o processo em curso.
29/12/05Às 10h25m, a candidata entrega no TC um requerimento dirigido ao presidente, no sentido de serem incluídas no processo as 160 certidões referidas.
Às 20h15, o TC envia o Acórdão que decidiu pela não aceitação da candidatura. O Acórdão:
-reconhece o erro do Acórdão anterior, ao ter informado a candidata de uma irregularidade inexistente (a declaração de aceitação de candidatura constava do processo desde o início)
-não se pronuncia acerca do requerimento de inclusão das 160 certidões (apesar do mesmo ter dado entrada, antes da reunião que daria origem a esse Acórdão)
-reitera a irregularidade relativa à falta de certidões.
30/12/05É apresentado um recurso, no qual se afirma que o Acórdão anterior sujeitou a omissão ou violou vários artigos da lei (a saber: artigos: 13º e 48 da CRP; artigo: 93 ºn3 da lei 22/89 de 15 de Novembro; artigo: 29º da Lei 13/99 de 22 de Março; artigo: 143º nº4 do CPC)
Conclusão:O processo de candidatura de Manuela Magno está instruído com 7750 declarações de propositura (“assinaturas”) e 7551 certidões de eleitor. Mais do que as 7500 exigidas por Lei.